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Supremo valida lei baiana que veda publicidade infantil em escolas



O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no último 25 de março, por unanimidade, pela constitucionalidade da lei 13.582/2016 do estado da Bahia, que veda a publicidade de alimentos e bebidas não saudáveis a crianças em ambiente escolar. Com a decisão, fica proibida a propaganda de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio, impressas (cartazes, banners e outdoors) e não impressas dentro do espaço físico das escolas públicas e privadas de educação básica.


Este é um precedente muito importante para a promoção de políticas públicas que garantam ambientes alimentares saudáveis, em especial o ambiente escolar, de modo a contribuir para o pleno desenvolvimento de nossas crianças e adolescentes e também para o controle e a diminuição da alta de obesidade em crianças e adolescentes.



A decisão favorável à lei estadual julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, que alegava que estados e municípios não possuem competência para legislar sobre propaganda, garantindo precedente importante para a garantia de um ambiente escolar mais saudável para crianças e adolescentes.



Para o STF, a regulamentação da publicidade dirigida ao público infantil é uma maneira de proteger crianças e adolescentes. O relator do caso, Ministro Edson Fachin, fez menção às recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), baseadas em evidências científicas, dirigida aos Estados, a fim de que regulem a publicidade de alimentos ricos em gorduras e em açúcares. Essas recomendações foram adotadas no ano de 2010 com o voto do Brasil e estabelece uma série de medidas direcionadas inclusive no âmbito da alimentação escolar, orientando, por exemplo, que os locais onde as crianças se reúnem devem ser livres de todas as formas de publicidade de alimentos ricos em gorduras saturadas, gorduras trans, açúcares ou sódio.


A tese de inconstitucionalidade foi rejeitada pelos ministros com base no artigo 227 da Constituição Federal, que trata sobre a proteção integral à infância e garante que é dever de todos zelar, com


absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação, entre outros, de nossas crianças e adolescentes. Em seu voto, que foi seguido pelos demais ministros, o relator sustentou não ser possível impedir que estados e municípios, no âmbito de suas respectivas competências, executem políticas públicas essenciais como as recomendadas pela OMS. O relator ainda ressaltou a vedação a comunicação mercadológica dirigida à criança disposta no Marco Legal da Primeira Infância e no Código de Defesa do Consumidor. A decisão do STF está de acordo com as decisões do Superior Tribunal de Justiça que, desde 2016, reconhecem que o ordenamento jurídico veda a publicidade dirigida à criança, (REsp nº 1613561/SP e REsp nº 1558086/SP).



Além da Bahia, outros estados, como Rio de Janeiro e Sergipe, possuem legislação própria para regular a publicidade de alimentos não saudáveis no ambiente escolar. O reconhecimento da constitucionalidade da lei 13.582/2016, da Bahia, admite a competência dos estados para garantir a proteção a crianças e adolescentes e permite que outros também possam criar leis semelhantes ou reforçar a legislação vigente, políticas extremamente importantes na promoção da saúde infantojuvenil e prevenção de doenças crônicas não transmissíveis como aquelas relacionadas à obesidade infantil.


Escrito por Fabíola Leal, Consultora ⠀

de Advocacy do Instituto Desiderata


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